JUSTIFICATIVA:

Embora seja inegável o valor das novas tecnologias para o aprimoramento dos serviços, não se pode permitir o uso das mesmas, quando em completo desacordo com a lei vigente.

No que tange ao uso de aplicativos para a oferta de transporte remunerado em carros particulares, ressaltamos que essa é uma atividade privativa dos profissionais taxistas. A Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe que "É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros".

A leitura rápida do dispositivo poderia conduzir a interpretação pela ilegalidade do UBER (empresa multinacional americana de transporte público urbano em rede, através de um aplicativo), considerando que os seus motoristas não são taxistas profissionais.

Todavia, a caracterização das distintas naturezas jurídicas dos serviços permite que se conclua que apenas o "transporte público individual de passageiros" é atividade privativa de taxista.

O regime jurídico desse tipo de transporte pressupõe exigência de autorização do Poder Público, controle de preços, impossibilidade de escolha do passageiro e sujeição a um regime de fiscalização que eventualmente pode acarretar sanções administrativas de suspensão ou cassação da autorização outorgada.

O transporte individual de passageiros realizado em regime privado, ainda que sujeito à regulamentação típica do poder de polícia estatal, não deixa de ter natureza essencialmente privada porque é remunerado, com preços livres, pressupõe que o motorista aceite a corrida solicitada e a sua prestação não é viabilizada pela atuação do Poder Público.

A Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, confirma essa interpretação ao conceituar "transporte público individual" como o "serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas" (art. 4º, VIII).

No âmbito do Município de Sorocaba, o serviço de transporte de passageiros individual, encontra-se disciplinado no Decreto Lei nº 21.522, de 25 de novembro de 2014.

Já, os transportes de passageiros no Decreto nº 14.329, de 28 de dezembro de 2004, estabelecem sobre a aprovação do regulamento do serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob o regime de fretamento urbano, e dá outras providências.

Muito embora, o serviço prestado por meio do UBER tem se mostrado para de natureza diversa, com argumentos de que não é aberto ao público, porque é prestado segundo a autonomia da vontade do motorista - que tem a opção de aceitar ou não a corrida de acordo com sua conveniência -, e não se utiliza de veículo de aluguel, mas de veículo particular, o que, na prática, sua atuação se confunde.

Portanto, a legislação limita-se a assegurar que somente o taxista profissional prestará os serviços de táxi, no município de Sorocaba, com o seu regime jurídico específico.